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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0020056-86.2023.5.04.0333

Diferenças salariais: promoções por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • LC 173/2020
  • Omissão não configurada
  • Existência de fundamento autônomo e suficiente
  • Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LC 173/2020. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não se configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão embargada se ampara em fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão regional, tornando irrelevante o enfrentamento de outros argumentos que não teriam o condão de alterar o desfecho da lide. 2. No caso concreto, o indeferimento da pretensão recursal pautou-se no óbice da Súmula 126 do TST, ante a premissa fática de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (extrapolação do limite orçamentário de 1%). 3. A ausência de prova do fato impeditivo constitui fundamento que, por si só, sustenta a condenação, tornando desnecessário o pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade da LC 173/2020, uma vez que tal exame não seria capaz de superar a barreira do revolvimento fático-probatório, assentada pelas instâncias ordinárias. 4. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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