STJAgInt no AREsp 3.062.894
Interposição contra acórdão de órgão colegiado: erro grosseiro configurado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão de órgão colegiado
- Erro grosseiro configurado
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente descabida a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Tal equívoco configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.