TSTAg-RRAg-Emb 1000521-98.2021.5.02.0069
Competência da justiça do trabalho: vínculo de emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional dos bancários
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de adiamento de audiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, Original Corporate Corretora de Seguros Ltda., assim como o enquadramento da trabalhadora na categoria dos bancários. Na oportunidade, a Corte local concluiu que “resulta induvidosa a existência de fraude na forma em que se deu a prestação de serviços, especialmente porque das provas coligidas, observado o princípio da primazia da realidade em face da prova documental, resultam preenchidos os requisitos do art. 3º consolidado”. Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, "O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações". No caso, a autora atuava na prospecção de clientes, atividade inserida no art. 8º, III, V e VIII da referida Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. A existência de diretrizes da contratante, de listas de clientes a serem procurados e contatos diários por aplicativos de mensagens não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancária, especialmente à luz do citado art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional de bancária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos bancários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Desta maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", e, no mérito, negar-lhe provimento; d) conhecer do agravo, em relação ao tema "vínculo de emprego. enquadramento sindical. categoria profissional dos bancários" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); f) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observará o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, 13 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator