TSTAg-AIRR 59800-15.2006.5.02.0083
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Cálculos de liquidação
- Pensão mensal
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista em que arguida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria, uma vez que o Juízo de origem já havia decidido a questão e o Executado se manteve inerte quanto a qualquer impugnação. Assim, registrou que "o MM. Juízo de origem já decidiu que ‘ questão encontra-se superada, pois o v. acórdão reconheceu a redução da capacidade laborativa de 50% (...) já transitado em julgado, não cabendo rediscussão da matéria na atual fase processual’ contra o que o executado não ofereceu qualquer impugnação, de modo que se trata de tema já superado pela preclusão (CPC, art. 507).". Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de retificação dos cálculos de liquidação e exclusão da pensão mensal, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Assim, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional