TSTAIRR 0011229-10.2023.5.18.0103
Doença ocupacional: ademais, o aresto foi transcrito no início das razões recursais, de forma dissociada dos argumentos jurídicos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Assim, resulta inviável o processamento do recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 602/603, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à doença ocupacional. 3. Ademais, o aresto foi transcrito no início das razões recursais, de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Assim, resulta inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator