TSTAIRR 1001904-50.2023.5.02.0002
Competência da justiça do trabalho: despacho denegatório assentado no óbice da súmula 297 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Despacho denegatório assentado no óbice da súmula 297 do TST
- Execução provisória
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. O não conhecimento do recurso, por incidência de óbice processual intransponível que impede o exame da matéria de fundo, acarreta o prejuízo da análise do pedido de suspensão do feito. Pedido julgado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ julgar prejudicado o pedido de suspensão do feito. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória