TSTAIRR 0101422-70.2024.5.01.0051
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Compensação do índice de reajuste do mês de novembro de 1989
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ N. 123 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia se refere à observância ou não da coisa julgada quanto aos parâmetros de cálculo da condenação, especificamente no que tange à compensação entre os reajustes deferidos em sentença coletiva e os aumentos concedidos pela empresa após implementação do novo PCCS. Ocorre que o Regional solucionou a questão a partir da interpretação do título executivo à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo registrado que: "não foi realizada qualquer distinção quanto à natureza dos reajustes passíveis de compensação. Assim, a determinação exequenda alcança todas as majorações salariais concedidas pela reclamada no período delimitado, sejam elas decorrentes de fatores inflacionários ou de outras motivações". Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em execução e o título executivo, a qual é exigida pela jurisprudência desta Corte, pacificada na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação da coisa julgada do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da exequente.