TSTAg-AIRR 10167-83.2021.5.03.0179
Sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Dispensa de empregado público celetista
- Ausência de procedimento administrativo
- Empregado Público
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Transcendência