TSTAg-Emb 0011251-07.2023.5.03.0129
Agravo em agravo de instrumento ¿ ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada ¿ desprovimento ¿ recurso manifestamente…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA ¿ DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos 2º e 3º Reclamados, que versava sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra, com fulcro no art. 896, §§ 1º-A, I, e 8º da CLT. 2. No agravo, os Demandados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 140.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ R$ 27.166,78 (vinte e sete mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiários da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator