TSTRR 0020460-83.2021.5.04.0018
Interposição na vigência da lei 13.467/2017 alteração da jornada de trabalho 12x36
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Retorno à jornada contratual
- Ente integrante da administração direta, autárquica ou fundacional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12x36. RETORNO À JORNADA CONTRATUAL. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, ao fundamento de que “a autora já exercia a jornada de 12x36 há mais de 3 anos quando da alteração de jornada de trabalho efetuada pela ré, como também que começou a laborar em tal jornada muito antes da pandemia, ainda em 2018”, entendeu “ilícita a alteração levada a efeito pela empregadora, restando violado o art. 468 da CLT, o que acarreta a nulidade da modificação de jornada realizada”. 2. Cuidando-se a reclamada de fundação estadual, a alteração da jornada de trabalho da reclamante, a qual perdurou por cerca de três anos, não aderiu ao seu contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão regional está em desconformidade com a OJ 308/SDI-I/TST, segundo a qual "o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 308 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator