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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000468-12.2021.5.05.0018

Horas extraordinárias: cargo de confiança

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Cargo de confiança
  • Dedução da gratificação de função
  • Autorização em norma coletiva
  • Discussão sobre o termo “a quo” dessa norma

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO “A QUO” DESSA NORMA. MATÉRIA FÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. O reclamado afirma que a norma coletiva passou a vigorar a partir de 1/9/2018 e que o abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de função deve ocorrer a partir desta data. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu que deve ser realizado o abatimento do valor recebido pela parte autora em razão da gratificação de função a partir de 1/12/2018 até o término do contrato de trabalho. Acrescentou ainda que não há falar em abatimento em período anterior ao citado acima, pois não há norma coletiva nesse sentido. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126, cumprindo reiterar que a parte não sustentou negativa de prestação jurisdicional, diante da inconclusiva decisão regional em sede declaratória, a respeito da pretendida vigência da norma coletiva (setembro) que autoriza a compensação e, não, dezembro de 2018, como restou assentado na origem. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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