STJAgRg no REsp 2.267.705
Feminicídio: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Feminicídio
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Período noturno
- Fundamentação concreta e idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. Segundo a compreensão do STJ, "As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva" (AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.