TSTAIRR 0000298-66.2022.5.05.0192
Indenização por danos morais: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Adicional de insalubridade
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional. Precedentes da SDI-1. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, com base no lastro probatório que consta dos autos, notadamente a prova pericial, a Corte Regional entendeu não ser devido o adicional de insalubridade no grau máximo em favor da parte reclamante, uma vez que não ficou configurada a atividade laboral em instalações sanitárias de grande circulação. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência atual desta Turma, de modo que irretocável, no aspecto. Precedentes. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da recorrente, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora