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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.488

Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Indulto (decreto n. 12.338/2024)
  • Requisito subjetivo do art. 6º
  • Falta grave no lapso de 12 meses anteriores à edição do decreto
  • Abandono do regime aberto (art. 50, v, lep)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.

2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da LEP) no período vedado.

3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício.

4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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