TSTRRAg 10072-50.2019.5.03.0041
Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
- Seguro garantia
- Apólice com prazo determinado
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a eventualidade de fixação de prazo de validade para a apólice apresentada pela parte não produz, por si só, a invalidade do seguro garantia contratado, eis que ausente previsão legal determinando que tal espécie de garantia do juízo deva ostentar prazo de validade indeterminado ou vinculado ao desfecho definitivo do processo. Precedentes da SbDI-1 e julgados de Turmas deste TST. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de deserção suscitada pela reclamante, entendendo que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada atende aos requisitos do art. 899, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/2019. A decisão fundamentou-se na verificação de que o documento possui registro na SUSEP, cobre o valor do depósito recursal acrescido de 30% e garante o pagamento à parte reclamante, não havendo irregularidade quanto à validade que impeça o conhecimento do recurso. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 37 do TST que estabelecerá se "É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada, bem como o tempo gasto no deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, configuram tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, conforme dispõem as Súmulas 366 e 429, ambas do TST. No caso dos autos, contudo, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, ao fundamento de que, reconhecida a validade dos controles de jornada, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças a seu favor, porquanto os demonstrativos por ela apresentados desconsideraram saídas antecipadas e compensações regularmente registradas. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção; Contagem de Minutos Residuais