STJAgRg no REsp 2.266.728
Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULAS 545 E 630/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os recorrentes, na fração de 1/12, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e nas novas redações das Súmulas 545 e 630/STJ.
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194, consolidou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide também nas hipóteses de confissão qualificada, sendo a redução aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante no concurso com agravantes.
3. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com o precedente vinculante do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.