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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000484-77.2023.5.02.0012

Gratificação variável: óbice da súmula nº 126 desta corte

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à distribuição do ônus da prova e ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por manter a sentença que determinou o pagamento de diferenças de gratificação variável sob o fundamento de que “a reclamada apresentou nos autos documentos que demonstram os critérios utilizados para pagamento de tais gratificações (vide id. 0aec22a - fl. 519 e ss), em contrapartida não apresentou a ausência de cumprimento de metas fixadas, ônus que lhe incumbia, por se tratar de óbice ao direito do obreiro”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido que é indevida a fixação da condenação no pagamento de diferenças de gratificação variável ao autor, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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