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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.133.855

Prescrição da pretensão punitiva e executória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva e executória. CASO CONCRETO: Suspensão do processo. Tema 788 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por crimes tributários.

2. Os agravantes alegam: (i) equívoco na aplicação do Tema 788 do STF, sustentando tratar-se de prescrição da pretensão punitiva e não executória; (ii) desconsideração do limite temporal de um ano para suspensão do processo; (iii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 8 anos; e (iv) omissão do Tribunal de origem na análise de questões como reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do Tema 788 do STF, e se a suspensão do processo para resolução de questão prejudicial administrativa, impede o curso da prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

4. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial administrativa impede o curso da prescrição, conforme o art. 116, inciso I, do Código Penal, e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. O prazo prescricional foi corretamente suspenso durante a pendência da questão administrativa, retomando seu curso apenas após a resolução da questão em 31/05/2019.

6. A aplicação do Tema 788/STF é pertinente, considerando que o prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, o que ainda não ocorreu.

7. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos limites da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial administrativa impede o curso da prescrição, conforme o art. 116, inciso I, do Código Penal.

2. O prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788/STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, §1º, e 116, I; CPP, arts. 61, 617 e 619; CPC, arts. 502 e 503; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, HC 266.462/SP, Quinta Turma; AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.

Tese

1. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial administrativa impede o curso da prescrição, conforme o art. 116, inciso I, do Código Penal.

2. O prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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