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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-90.2023.5.08.0110

Dispensa discriminatória configurada: dispensa do empregado poucos meses após o diagnóstico de doença grave

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória configurada
  • Dispensa do empregado poucos meses após o diagnóstico de doença grave
  • Indenização por dano moral devida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. DISPENSA DO EMPREGADO POUCOS MESES APÓS O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor, portador de doença grave, pleiteou indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória. No caso, a Corte a quo reconheceu a ocorrência de dispensa abusiva, na medida em que o reclamado dispensou o autor poucos meses após o diagnóstico da doença, mesmo tendo ciência inequívoca do quadro de saúde do empregado. Ficou registrado, no acórdão regional, que "o lapso temporal de alguns meses entre o diagnóstico da doença, ocorrido em 21.05.2021 (data que entregou atestado relatando a CID K610 (...) (Id 424bd4e - Pág. 3) - informo que o termo abcesso é referente uma coleções de material purulento (pus)), e a data da dispensa sem justa causa, em 09.12.2021, reforça a tese de dispensa discriminatória". Dessa forma, de acordo com o contexto fático-probatório registrado na decisão recorrida, não há dúvidas de que a dispensa do empregado realmente ocorreu de forma discriminatória, ou seja, pelo fato de o reclamante ter sido acometido por patologia que demandou afastamentos para tratamento médico. O fato de a doença da reclamante não ser classificada como grave, que suscite estigma ou preconceito, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando esta estiver evidenciada pelo conjunto probatório dos autos. Ressalta-se que, se há provas indiciárias, como no caso dos autos, da ocorrência de discriminação, não se trata aqui de mera presunção decorrente da inversão do ônus da prova, mas, sim, de valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias e, como tal, imune à sua revisão por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos precisos e acertados termos da Súmula nº 126 do TST, inteiramente aplicável à hipótese. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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