TSTAg-E-Ag-RR 1000362-12.2020.5.02.0710
Grupo econômico: divergência jurisprudencial inespecífica
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Divergência jurisprudencial inespecífica
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos gira em torno dos pressupostos necessários à configuração do grupo econômico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Contudo, o único julgado trazido a cotejo nas razões de embargos, oriundo da 2ª Turma, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois não esclarece se a discussão em torno da caracterização do grupo empresarial está sendo enfrentada ou não sob a ótica da modificação promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) à redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico