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Jurisprudências

TSTAIRR 0000042-66.2019.5.05.0342

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Fase de execução
  • Apelo desfundamentado
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que os Recorrentes, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicaram afronta a qualquer preceito constitucional. Assim, a luz do que dispõem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o apelo encontra-se desfundamentado. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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