TSTRR 100742-05.2020.5.01.0026
I direito do trabalho: compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I direito do trabalho
- Compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- Período de vigência do contrato antes e após da lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
Ementa
I DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTES E APÓS DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTES E APÓS DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. Constatada a potencial violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTES E APÓS DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão lançada no acórdão regional tem pertinência com a hora extra habitual e a validade do sistema de compensação autorizado pelo contrato de trabalho em relação aos períodos que antecedem e sucedem a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à " reforma trabalhista ", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei , afastando-se da condenação o pagamento de horas extras decorrente da invalidação de tais acordos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, após 10/11/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, e, por consequência, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrente da invalidação de tais acordos, como se apurar em liquidação.Brasília, 11 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acordo Tácito / Expresso; Horas Extras