TSTAIRR 0000021-37.2023.5.23.0023
Doença laboral: luxação da patela
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença laboral
- Luxação da patela
- Nexo concausal
- Prevalência da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA LABORAL. LUXAÇÃO DA PATELA. NEXO CONCAUSAL. DIREITO RECONHECIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO Nº 0000188-28.2021.5.23.0022. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. ARTIGO 503 DO CPC. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se o fato de haver decisão transitada em julgado nos autos de nº 0000188-28.2021.5.23.0022, em que fora concedida indenização por danos morais – reconhecendo-se a responsabilidade civil da reclamada quanto à doença laboral (luxação na patela) adquirida pela reclamante, na qual se entendeu que houve nexo concausal no desempenho de sua função como auxiliar de confeiteiro, em que torceu o joelho enquanto se abaixava para pegar um ingrediente para bolos, o que resultou em incapacidade laborativa – atinge a presente ação em que a reclamante pleiteia o pensionamento na indenização por danos materiais. Na medida em que o pedido de pagamento de indenização por danos materiais é mera decorrência automática e necessária da mesma doença laboral (luxação na patela) incontroversamente adquirida pela reclamante (já que não houve qualquer impugnação a isto, pela reclamada, nesta segunda ação) e ela se deu como consequência da ação do próprio reclamante que, quando desenvolvia suas tarefas na função de auxiliar de confeiteiro na reclamada, abaixou-se para pegar um ingrediente para bolos, fato que também não foi negado pela ré e restou devidamente registrado nos autos, não há qualquer justificativa para se afastar, nesta segunda ação, as consequências lógicas e jurídicas do reconhecimento, naquela primeira ação, do nexo concausal entre a morbidade experimentada pela autora (luxação na patela) e o trabalho por ela desenvolvido na reclamada. Com efeito, estabelece o artigo 503 do CPC que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Dessa forma, em virtude da prevalência da coisa julgada, não há como afastar a fundamentação na decisão transitada em julgado que entendeu que houve nexo concausal entre a atividade laboral desenvolvida pela reclamante e o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator