STJRHC 237.870
Execução de alimentos: prisão civil
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Execução de alimentos
- Prisão civil
- Paciente que já cumpriu prisão por trinta dias
- Novo mandado de prisão, prorrogando a prisão por mais sessenta dias
- Anteriores habeas corpus que trataram da mesma questão
- Aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU PRISÃO POR TRINTA DIAS. NOVO MANDADO DE PRISÃO, PRORROGANDO A PRISÃO POR MAIS SESSENTA DIAS. ANTERIORES HABEAS CORPUS QUE TRATARAM DA MESMA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na origem, habeas corpus impetrado em face de ato coator que determinou a prorrogação de mandado de prisão, por 60 (sessenta) dias, após o cumprimento integral do prazo inicial de 30 (trinta) dias de prisão e expedição de alvará de soltura.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, observando que o mesmo pedido já tinha sido veiculado em dois anteriores habeas corpus, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Em anterior julgamento de outro habeas corpus, foi concedida a ordem, ficando prejudicado o recurso quanto à ilegalidade da prorrogação da prisão, restando apenas o exame da multa.
4. Em regra, não seria possível apreciar em sede de habeas corpus decisão que aplica multa processual. Como se sabe, a função exclusiva deste remédio constitucional é proteger a liberdade de locomoção (o direito de ir e vir) da pessoa, o que não é afetado pela cobrança de valores. Não obstante, vislumbra-se, no caso concreto, a excepcional viabilidade desse exame, considerando que a multa foi aplicada no próprio acórdão que julgou o habeas corpus originário e a discussão está diretamente atrelada ao ato ilegal que resultou em ameaça à liberdade de locomoção do recorrente. Assim, excepcionalmente, a via recursal adequada é mesmo o próprio recurso ordinário em habeas corpus.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus mostra-se indevida, por inibir o direito constitucional de acesso à Justiça para defesa da liberdade.
6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em exame.
7. Recurso ordinário parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.