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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000180-18.2022.5.02.0011

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e encerrado na sua vigência

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, embora reconhecida a transcendência. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 10/04/2001 e encerrado em 22/02/2021. No caso, o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT durante todo o período contratual, antes e após a vigência da Lei nº 13.467/17. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante disso, deve ser reformado o acórdão recorrido para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou o aludido dispositivo. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista;II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou o aludido dispositivo.

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