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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0024553-91.2023.5.24.0041

Responsabilidade subsidiária: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TEMA 133 DE IRRR DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida impede o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constituindo óbice intransponível ao processamento do apelo. II. Ademais, no tocante ao redirecionamento da execução, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 133 de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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