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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000372-37.2025.5.12.0058

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao agente insalubre ruído
  • No caso, protetores auriculares
  • Não é suficiente para neutralizar esse agente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 555 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo entendimento da Súmula 80 do TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Dessa forma, em regra, considera-se que, quando comprovada a utilização pelo obreiro de EPIs capazes de neutralizarem a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que a Parte Reclamante trabalhou exposta ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, ao deferir a parcela, registrou que a mera disponibilização de EPI – no caso, protetores auriculares – não é suficiente para neutralizar esse agente; e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o uso do EPI, por si só, não basta para afastar a insalubridade, conclui-se que a Parte Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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