TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010132-84.2024.5.03.0061
Intempestividade: pressuposto extrínseco do agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Pressuposto extrínseco do agravo interno
- Contagem do prazo recursal
- Indicação de prazo diverso pelo sistema eletrônico
- Omisão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO AGRAVO INTERNO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. OMISÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo interno foi considerado intempestivo, pois interposto após o prazo de oito dias, sob o fundamento de que não foi observado o prazo regimental e de que a jurisprudência majoritária dessa Corte firmou-se no sentido de o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possuir caráter meramente informativo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator