TSTEDCiv-AIRR 0000573-52.2023.5.08.0206
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Insurgência em relação ao tema “nulidade do contrato de trabalho”
- Matéria não ventilada no recurso de revista
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA “NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ficou configurada. Conforme constou do acórdão embargado, o agravo de instrumento apresentou matéria inovatória, o que inviabilizou o conhecimento do apelo, em decorrência da ausência de relação dialética entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões apresentadas pelo ente público, no agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora