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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.293

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a reprimenda final do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 166 dias-multa.

2. O agravante sustenta que a quantidade, variedade e nocividade das drogas foram corretamente valoradas na terceira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em face da dedicação do réu à atividade criminosa, exercida em ponto de tráfico conhecido, sem comprovação de renda lícita. Argumenta, ainda, que o reconhecimento da minorante é inviável, pois exige revolvimento fático-probatório e contraria os dados concretos do caso, além de defender que o regime inicial semiaberto seria insuficiente e desproporcional diante da gravidade concreta da conduta.

3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, considerando que a quantidade de droga já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria e que não há elementos probatórios suficientes para indicar a dedicação do paciente à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada às circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

6. A ausência de comprovação de atividade laborativa lícita e a apreensão de dinheiro, por si só, não são elementos idôneos para concluir pela dedicação habitual do condenado à prática criminosa.

7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 é cabível, considerando que a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria e não há elementos probatórios adicionais que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.

8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e quantidade expressiva de droga apreendida, e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 2. A ausência de comprovação de atividade laborativa lícita e a apreensão de dinheiro, por si só, não são elementos idôneos para concluir pela dedicação habitual do condenado à prática criminosa. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 é cabível quando não há elementos probatórios adicionais que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas. 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e quantidade expressiva de droga apreendida, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena final seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024.

Tese

1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 2. A ausência de comprovação de atividade laborativa lícita e a apreensão de dinheiro, por si só, não são elementos idôneos para concluir pela dedicação habitual do condenado à prática criminosa. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 é cabível quando não há elementos probatórios adicionais que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas. 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e quantidade expressiva de droga apreendida, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena final seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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