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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0002125-37.2023.5.07.0026

Caixa bancário: intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Exercício das atividades de digitação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Por decisão monocrática foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o intervalo em comento, ante a previsão em normativo interno da reclamada que não faz a exigência da exclusividade e a digitação para concessão do benefício. 2. A controvérsia gira em torno de definir se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função de Caixa Executivo, tem direito ao intervalo instituído em norma coletiva, a qual prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. 3. Na hipótese, concluiu o Tribunal Regional que o caixa bancário da CEF não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Todavia, a matéria não comporta mais discussão, haja vista que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 , fixou a Tese Vinculante nº 51 , assim: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". 4. No caso, há norma interna da reclamada que prevê o benefício, sem a exigência da preponderância/exclusividade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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