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Jurisprudências

STJAREsp 2.826.016

Empréstimo consignado com analfabeto: formalidades do art. 595 do CC. instrumento público

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem; (ii) houve violação dos arts. 595, 104, III, 166, IV, e 168, parágrafo único, do CC acerca das formalidades de contratação com analfabeto; (iii) são devidas repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iv) incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ sobre correção monetária e juros de mora; (v) a tempestividade, o cabimento e o prequestionamento influenciam o conhecimento e o resultado do especial; (vi) o esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade da justiça têm impacto no julgamento.

3. A contratação por analfabeto observa-se com assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público, quando não exigido por lei; reconhecida a regularidade formal e material dos contratos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão estadual assentou a validade dos contratos, com assinatura a rogo, aposição de digital e duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do CC e a jurisprudência. A ausência de ilícito afasta repetição em dobro e danos morais, bem como a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. A demonstração de tempestividade, cabimento e prequestionamento não elide o impedimento sumular, sendo inócuos para alterar o resultado. O esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade não influenciam o juízo de cognoscibilidade nem o mérito do especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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