TSTAg-AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Terceirização de serviços
- Benefícios da justiça gratuita concedido à parte reclamante
- Comprovação
- Declaração proferida por pessoa natural
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, por se tratar de empresa privada à época da contratação da parte, o que torna desnecessária a comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Agravo desprovido. 2) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não prosperam os argumentos da agravante, uma vez que firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator