STJRCD no HC 1.051.901
Ausência de previsão legal: instrumentalidade das formas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Ausência de previsão legal
- Instrumentalidade das formas
- Violação de domicílio
- Prisão preventiva
- Fundamentos concretos
- Quantidade de droga
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA. 5.500 G DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO EXERCIDO NA RESIDÊNCIA.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Conhecimento parcial do agravo regimental. Ausência de impugnação específica do fundamento de supressão de instância quanto à nulidade por violação de domicílio. Incidência da Súmula 182/STJ. Pedido não conhecido.
3. Fundamentos da prisão preventiva mantidos. Apreensão de 5.500 g de maconha na residência da paciente. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade, a variedade ou a natureza da droga apreendida podem justificar a prisão preventiva.
4. Prisão domiciliar indeferida. Crime praticado dentro da residência onde vive o filho menor.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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