STJAgRg no AgRg no HC 1.059.303
Execução penal: impugnação ministerial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Impugnação ministerial
- Realização de exame criminológico
- Justificativa idônea
- Gravidade concreta do delito
- Somente fatores concretos da execução da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. SOMENTE FATORES CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). [... ] (HC n. 469.233/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
2- Com efeito, a 5ª Turma desta Corte entende que apenas fatores concretos relacionados ao cumprimento da pena devem justificar o mencionado exame. Ne trilhar, nem mesmo a gravidade concreta do delito, por mais grave e concreta que seja, pode motivar o teste, porquanto já foi avaliado pelo juiz sentenciante, ao fazer a dosimetria da pena, oportunidade em que foi já julgada a circunstância de o crime ter sido praticado contra infante de 4 (quatro) anos de idade com quem o sentenciado possuía relação avoenga. Desse modo, avaliar novamente esse elemento seria julgar o apenado duas vezes pelo mesmo fato, é proibido no Direito.
3- Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.