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Jurisprudências

STJAgRg no HC 931.278

Tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base e estabelecer o regime inicial semiaberto.

2. A defesa alega que o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a aplicação retroativa do entendimento de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser óbices para a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, pode ser aplicada retroativamente para revisar condenação já transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.

5. A decisão original afastou o tráfico privilegiado com base em jurisprudência vigente à época, que permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para tal fim.

6. O regime inicial semiaberto foi estabelecido considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados às penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.

Tese

"1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados às penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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