TSTAg-RRAg 0000824-11.2019.5.05.0007
Dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas
- Vigência da cláusula 11ª da cct
- Validade e efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DA CCT. VALIDADE E EFEITOS. A dedução deferida nos termos da Cláusula 11ª da CCT somente alcança o valor da gratificação de função paga na vigência dessa norma. Essa, aliás, é a exegese que se extrai do comando judicial: “nos termos da vigência da Cláusula 11 da CCT”. Nesse contexto, apenas para que não reste dúvida quanto ao alcance do provimento do recurso de revista da ré, destaca-se que a conclusão de que a dedução de valores, prevista na Cláusula 11ª da CCT dos bancários, cuja validade foi reconhecida por esta Colenda Turma, à luz da disciplina do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo (período de 1/09/2017 a 31/08/2019), não se admitindo efeito retroativo à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 8 de outubro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator