TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1001710-69.2023.5.02.0028
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
- Compensação autorizada
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 193, § 3º, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Inicialmente, cumpre destacar que não prospera a alegação da parte embargante de que o agravo interno interposto pela parte reclamada não impugnou os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao recurso de revista. Isso porque, em suas razões recursais, houve a demonstração de que a decisão regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não havendo que falar, no caso, em incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Em relação à impossibilidade de cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade, esta Turma considerou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com a adicional de periculosidade, na medida em que as parcelas possuem a mesma natureza, sendo, portanto, compensáveis entre si, nos termos do art. 193, § 3º, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator