TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0001096-78.2016.5.05.0631
I) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo adesivo do reclamante incabível
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange aos temas do intervalo intrajornada, do adicional noturno, da integração salarial dos adicionais de periculosidade e noturno, das diferenças de FGTS e de verbas rescisórias, dos danos morais decorrentes de condições degradantes do ambiente laboral e do valor arbitrado à indenização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 60, 126, 333, 437 e 446 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da ausência de violação legal contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, consignou-se, em relação ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, que o TRT não analisou as referidas controvérsias sob o enfoque recursal da existência e validade de norma coletiva, deixando, portanto, de emitir tese quanto às questões debatidas na revista, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento, a contaminar a transcendência. 3. Ademais, registrou-se que o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais por labor em condições degradantes foi fixada em R$ 10.000,00. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO ADESIVO DO RECLAMANTE INCABÍVEL – SÚMULA 283 DO TST – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1.Nos moldes da Súmula 283 do TST, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de recurso de revista e de embargos. 2.Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interposto de forma adesiva pelo Reclamante. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.599,26 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; e II ¿ não conhecer do agravo adesivo do Reclamante, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.599,26 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator