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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100206-31.2023.5.01.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: natureza jurídica do axílio alimentação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Natureza jurídica do axílio alimentação
  • Alteração por norma coletiva ou adesão ao pat
  • Natureza jurídica
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AXÍLIO ALIMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT – NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO. A decisão agravada, mantendo a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão relacionada diferenças da alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, por norma coletiva ou por adesão ao PAT, está sujeita a prescrição total. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, no presente caso, se aplica a prescrição parcial. Ocorre que há uma particularidade que impede a aplicação desse entendimento: o reconhecimento pelo regional de que a parcela tem natureza indenizatória, fato que torna despicienda a análise da prescrição aplicável ao caso. Com efeito o acórdão regional noticiou que “o referido benefício não foi instituído com natureza salarial, uma vez que a norma estabeleceu que este não seria gratuito, pois o empregado participaria do seu custeio em valor correspondente à diferença entre o valor facial do vale fornecido e o valor subsidiado”. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. Precedentes. Ademais, não há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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