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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 375-91.2019.5.06.0341

Norma coletiva –atividade externa –enquadramento por norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NORMA COLETIVA –ATIVIDADE EXTERNA –ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Como salientado na decisão agravada, saliente-se que a Corte Regional, sobre a matéria de fundo, declarou a invalidade de norma coletiva que determinou o enquadramento dos trabalhadores que desempenham atividade externa na hipótese excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, o que lhes afastaria o direito às horas extras. Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o órgão fracionário desta Corte, no acórdão recorrido, aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1046, ao considerar inaplicável a cláusula em análise ao caso concreto. Isso porque, de um lado, (a) o Trabalhador conseguiu suplantar a presunção jurídica relativa estabelecida na norma coletiva (de que sua jornada de trabalho não seria passível de controle), produzindo provas que demonstraram a existência de mecanismos eficazes de controle de horários; de outro lado, (b) eventual aplicação da cláusula representaria invasão a campo jurídico infenso à negociação coletiva, pois se projetaria uma vantagem processual para o Empregador (presunção absoluta de um fato impeditivo do direito às horas extras do trabalhador) em detrimento das regras processuais (de ordem pública) relativas à produção e distribuição do ônus probatório na seara processual (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por essas razões, a negociação coletiva, no caso concreto, extrapolou os limites da autonomia privada coletiva, encontrando-se a decisão recorrida, portanto, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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