TSTAIRR 24500-12.2016.5.24.0056
Nulidade do auto de infração: validade da norma coletiva que estipula natureza indenizatória da cesta básica
- Direito do Trabalho
- Nulidade do auto de infração
- Não incidência do referido benefício no cálculo das verbas rescisórias
- Nulidade
- Extrajudicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA CESTA BÁSICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO BENEFÍCIO NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte Regional considerou nulo o auto de infração, bem como o débito fiscal dele decorrente. Registrou que, apesar da existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória dessa parcela, o auto de infração foi lavrado porque o Auditor Fiscal entendeu que a Autora pagou menos do que o devido em verbas rescisórias a seus empregados, por não incluir o valor das cestas básicas no referido cálculo. III. A decisão regional em que se entendeu pela validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória da parcela cesta básica encontra amparo na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral d o STF, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Logo, a invalidação do auto de infração, sob o fundamento de que o valor das cestas básicas não poderia integrar o cálculo das verbas rescisórias por ter natureza indenizatória prevista em norma coletiva , não viola os arts. 458, 626 e 628 da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Extrajudicial