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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 10493-19.2021.5.03.0187

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, "tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia". Consignou que " a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal ". Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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