TSTAIRR 1000307-65.2019.5.02.0720
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio oculto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reformou a sentença em razão da inexistência de motivos para considerar o ex-sócio como sócio oculto ou de fato da empresa executada, de modo que não se estende a ele a responsabilidade pelo débito exequendo. A despeito das alegações recursais de presunção da responsabilidade dos sócios ocultos descritos no Bacen-CCS, não é possível extrair a premissa fática da existência de sociedade oculta. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora