TSTAg-AIRR 1166-55.2013.5.05.0161
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do depósito recursal no prazo recursal
- Decisão mantida por esta Relatora
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reconheceu que a RMNR possui natureza remuneratória
- Base de cálculo
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO RECURSAL. A Vice-Presidência do TRT da 5ª Região declarou a deserção do recurso de revista, ante a ausência de comprovação do depósito recursal no prazo recursal, uma vez que quando da sua interposição, a reclamada não efetuou novo depósito recursal, enquanto deveria ter recolhido o valor do teto recursal à época, ou o suficiente para garantia do juízo - decisão mantida por esta Relatora. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a possibilidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1 do TST, restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente, não se aplicando à ausência total de comprovação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, embora contrária aos interesses da parte recorrente, o Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos que embasaram a exclusão da integração da RMNR no cálculo do adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA). Reconheceu que a RMNR possui natureza remuneratória. Contudo, à luz da Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011, entendeu que o adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) deve ser calculado apenas sobre o salário básico e o adicional de periculosidade, excluindo expressamente a RMNR da base de cálculo da parcela. Logo, tendo o acórdão regional enfrentado de forma fundamentada as questões suscitadas, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS E REFLEXOS DE ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO SOMADO AO COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA 'COMPLEMENTO DA RMNR'. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RE 1.251.927/RN . A controvérsia dos autos não trata da base de cálculo da parcela denominada "complemento da RMNR", mas sim da possibilidade de sua soma ao salário básico para fins de composição da base de cálculo de outras parcelas, no caso, o adicional de hora de repouso e alimentação (HRA). Ao examinar a matéria, o Tribunal Regional concluiu, à luz da Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011, que o adicional de hora de repouso e alimentação (HRA) deve ser calculado apenas sobre o salário básico e o adicional de periculosidade, excluindo expressamente a RMNR da base de cálculo da parcela. Diante desse contexto, observa-se que o acórdão regional respeitou o conteúdo da norma coletiva aplicável, não sendo possível sua reapreciação nesta instância superior, à luz da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que tal entendimento está alinhado ao que foi decidido pelo STF no Tema 1046 e no RE 1.251.927, os quais reafirmaram a força normativa dos instrumentos coletivos, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO EXCLUSIVO AOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pagamento da gratificação extraordinária aos empregados ocupantes de função de gerência ou de confiança não fere os princípios da isonomia ou da não discriminação. Julgados de todas as Turmas. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT . Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional