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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.178.269

Crime de parcelamento irregular do solo: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime de parcelamento irregular do solo
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Termo inicial
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF.

2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos.

3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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