STJAgRg no REsp 2.178.269
Crime de parcelamento irregular do solo: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de parcelamento irregular do solo
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos.
3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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