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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 205.206

E art. 1º, § 4º, da lei n. 9.613/1998: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • E art. 1º, § 4º, da lei n. 9.613/1998
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.

2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do embargante, o qual é reincidente, asseverando, ainda, que "o uso de identidade falsa (fls. 601/613) e a pendência de cumprimento de mandados de prisão (fls. 614/617) revelam a imprescindibilidade do encarceramento para a sua contenção, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas".

3. A ausência de exame do fato novo ocorrido após a interposição do recurso em habeas corpus e noticiado pela defesa apenas nos embargos de declaração opostos não caracteriza omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Não bastasse, referido fato superveniente, por óbvio, não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão de origem, o que impede o enfretamento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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