STJPExt no HC 1.020.826
Homicídios qualificados tentados: atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Atenuante de confissão espontânea
- Reconhecimento
- Agravantes
- Fração de aumento
- Desproporcionalidade
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
1. Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.
4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.
5. Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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