TSTAIRR 0010503-13.2022.5.18.0122
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento
- Sócios
- Sociedade anônima
- Responsabilidade do administrador de sociedade anônima
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A questão examinada no acórdão regional está centrada na responsabilidade dos administradores de sociedade anônima por dívidas decorrentes de atos de gestão. Eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII) indicados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, e não direta, pois primeiro seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima (arts. 1.016 do Código Civil, 145 e 158 da Lei 6.404/76). Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator