TSTEDCiv-AIRR 0020534-16.2022.5.04.0241
Execução: coisa julgada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Preclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2/TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu ter o Regional emprestado ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas. Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora